Lei de Acesso à Informação
LEI Nº 1.052, de 29 de Abril de 2013.
REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICIPÍO DE MULITERNO-RS
MAURÍLIO PITTON, Prefeito Municipal de Muliterno, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de minhas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Muliterno, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, no § 2º do art. 216 da Constituição da República, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
CapítuloI
DoServiçodeInformaçãoaoCidadão– SIC
Art. 3º O acesso a informações públicas será garantido por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, que deverá assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação;
II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e,
III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Município compreende a atividade de prestar ou fornecer:
I-orientaçãosobreosprocedimentospara o acesso,bemcomosobreolocalondepoderáserencontradaouobtidaainformaçãoalmejada;
II-informaçãocontidaemregistrosoudocumentos,produzidosouacumuladosporseusórgãosouentidades,recolhidosounãoaarquivospúblicos;
III-informaçãoproduzidaoucustodiadaporpessoafísicaouentidadeprivadadecorrentedequalquervínculocomseusórgãosouentidades,mesmoqueessevínculojátenhacessado;
IV-informaçãoprimária,íntegra,autênticaeatualizada;
V-informaçãosobreatividadesexercidaspelosórgãoseentidades,inclusiveasrelativasàsuapolítica,organizaçãoeserviços;
VI-informaçãopertinenteàadministraçãodopatrimôniopúblico,utilizaçãoderecursospúblicos,licitações,contratosadministrativos;e
VII-informaçãorelativa:
a)àimplementação,acompanhamentoeresultadosdosprogramas,projetoseaçõesdosórgãoseentidadespúblicas,bemcomometaseindicadorespropostos;
b)aoresultadodeinspeções,auditorias,prestaçõesetomadasdecontasrealizadaspelosórgãosdecontroleinternoeexterno,incluindoprestaçõesdecontasrelativasaexercíciosanteriores.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.
Art. 5º Oacessoà informaçãodequetrataestaLeinãoabrange:
I – as hipóteseslegaisdesigiloedesegredodejustiça;
II – as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
III – as hipótesesdesegredoindustrialdecorrentesdaexploraçãodiretadeatividadeeconômicapeloPoderPúblicoouporpessoafísicaouentidadeprivadaquetenhaqualquerespéciedevínculocomele;
IV – as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos.
Parágrafoúnico. Asinformaçõesoudocumentosqueversemsobrecondutasqueimpliquememviolaçãodosdireitoshumanospraticadaporagentespúblicosouamandodeautoridadespúblicasnãopoderãoserobjetosderestriçãodeacesso.
CapítuloII
DoProcedimentodeAcessoàInformação
Seção I
Do PedidodeAcesso
Art. 6º Qualquerinteressadotemlegitimidadeparaapresentarpedidodeacessoàinformaçãoaosórgãoseentidadespúblicasmunicipais,porqualquermeiolegítimo,devendoopedidoconteraidentificaçãodorequerenteeaespecificaçãodainformaçãorequerida,sendovedadaaexigência:
I– de dadosquepossaminviabilizarasolicitaçãodeacesso;e,
II– de motivose/oujustificativasdeterminantesdasolicitaçãodeacessoainformaçõesdeinteressepúblico.
Parágrafo único. AvedaçãocontidanoincisoIIdocaputéexcepcionadaparaoscasosdepedidodeacessorelativosa informaçõespessoaisquepotencialmentepossamprejudicaraintimidade,avidaprivada,ahonraeaimagem,bemcomoasliberdadesegarantiasindividuaisdaquelesaquemelasserefiram.
Art. 7º O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral do Município, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
Parágrafo único. CompeteaoChefedoPoderExecutivo,mediantedecreto,definirosmeiosoficiais deencaminhamentodepedidosdeacesso,bemcomoosrespectivosendereçosecontatos,devendo,obrigatoriamente,disponibilizarpelomenosumaalternativaeletrônicapormeiodosítiooficialdoMunicípionainternet.
Art. 8º OServiçodeInformaçãoaoCidadão– SICdeveráconcederoacessoimediatoàinformaçãodisponível.
§ 1º Nãosendopossívelaconcessãodeacessoimediato,naformadocaputdesteartigo,oSIC,emprazonãosuperiora20(vinte)dias,deverá:
I-comunicaradata,localemodoparaserealizaraconsulta,efetuarareproduçãoouobteracertidão;
II-indicarasrazõesdefatooudedireitodarecusa,totalouparcial,doacessopretendido;ou,
III-comunicarquenãopossuiainformação,indicando,sefordoseuconhecimento,oórgãoouaentidadequeadetém,ou,ainda,remetendoorequerimentoaesseórgãoouentidade,cientificandoointeressadodaremessadeseupedidodeinformação.
§ 2º Oprazoreferidono§ 1ºpoderáserprorrogadopormais10(dez)dias,mediantejustificativaexpressa,daqualserácientificadoorequerente.
§ 3º Semprejuízodasegurançaedaproteçãodasinformaçõesedocumprimentodalegislaçãoaplicável,oServiço de Informação ao Cidadão – SIC poderáoferecermeiosparaqueoprópriorequerentepossapesquisarainformaçãodequenecessitar.
§ 4º Quandonãoforautorizadooacessoporsetratardeinformaçãototalouparcialmentesigilosanostermosdoart. 23eseguintesdaLeiFederaln.º 12.527/2011,orequerentedeveráserinformadosobreapossibilidadederecurso,prazosecondiçõesparasuainterposição,devendo,ainda,ser-lheindicadaaautoridadecompetenteparasuaapreciação.
§ 5º Ainformaçãoarmazenadaemformatodigitalseráfornecidanesseformato,casohajaanuênciadorequerente.
§ 6º Casoainformaçãosolicitadaestejadisponívelaopúblicoemformatoimpresso,eletrônicoouemqualqueroutromeiodeacessouniversal,serãoinformadosaorequerente,porescrito,olugareaformapelaqualpoderáconsultar,obteroureproduzirareferidainformação,procedimentoessequedesoneraráoSICdaobrigaçãodeseufornecimentodireto,salvoseorequerentedeclararnãodispordemeiospararealizarporsimesmotaisprocedimentos.
Art. 9º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.º 7.115/1983.
Art. 10 Quandosetratardeacessoa informaçãocontidaemdocumentocujamanipulaçãopossaprejudicarsuaintegridade,deveráseroferecidaaconsultadecópia,comcertificaçãodequeestaconferecomooriginal.
Parágrafoúnico.Naimpossibilidadedeobtençãodecópias,orequerentepoderásolicitarque,asuasexpensasesobsupervisãodeservidorpúblico,areproduçãosejafeitaporoutromeioquenãoponhaemriscoaconservaçãododocumentooriginal.
Art. 11. Emcasodeindeferimento,parcialoutotal,deacessoàinformação,éasseguradoaorequerenteodireitodeobterointeiroteordadecisãoprolatadapeloServiçodeInformaçãoaoCidadão– SIC.
§ 1º Quandonãoforautorizadoacessointegralàinformaçãoporserelaparcialmentesigilosa,éasseguradooacessoàpartenãosigilosapormeiodecertidão,extratooucópiacomocultaçãodapartesobsigilo.
§ 2º Odireitodeacessoaosdocumentosouàsinformaçõesnelescontidasutilizadoscomofundamentodatomadadedecisãoedoatoadministrativoseráasseguradocomaediçãodoatodecisóriorespectivo.
§ 3º Anegativadeacessoàsinformaçõesobjetodepedidoformuladoaosórgãoseentidadespúblicas municipais,quandonãofundamentada,sujeitaráoresponsávelamedidasdisciplinares,nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Quandoanegativadeacessoàinformaçãotivercomofundamentooseuextravio,poderáointeressadorequererà autoridade competente, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurarodesaparecimentodarespectivadocumentação,hipótesenaqualoresponsávelpelaguardadainformaçãoextraviadadeverá,noprazode10(dez)dias,justificarofatoeindicarasprovasquecomprovemsuaalegação.
Seção II
Dos Recursos
Art. 12 Nocasodeindeferimentoparcialoutotaldeacessoàinformaçãoouàsrazõesdanegativadoacesso,ointeressadopoderáinterporrecursocontraadecisão,noprazode10(dez)diasacontardasuaciência.
§ 1º OrecursoserádirigidoaoSecretárioMunicipalde Administração,porintermédiodoServiçodeInformaçãoaoCidadão-SIC,quepoderáreconsiderarsuadecisãonoprazode5(cinco)diasou,nessemesmoprazo,fazê-losubir,devidamenteinformado.
§ 2º OSecretárioMunicipaldeAdministração deveráproferirasuadecisãonoprazode5(cinco)diascontadosdorecebimentodorecurso,sobpenaderesponsabilidade.
Art. 13. IndeferidooacessoàinformaçãopeloSecretárioMunicipaldeAdministração,naformadoart. 11destaLei,orequerentepoderárecorreraoPrefeito,quedeliberaránoprazode5(cinco)diasse:
I-oacessoàinformaçãonãoclassificadacomosigilosafornegado;
II-adecisãodenegativadeacessoàinformaçãototalouparcialmenteclassificadacomosigilosanãoindicaraautoridadeclassificadoraouahierarquicamentesuperioraquempossaserdirigidopedidodeacessooudesclassificação;e,
III-estiveremsendodescumpridosprazosououtrosprocedimentosprevistosnestaLei.
§ 1º Verificadaaprocedênciadasrazõesdorecurso,oPrefeitodeterminaráaoServiçodeInformaçãoaoCidadão– SICqueadoteasprovidênciasnecessáriasparadarcumprimentoaodispostonestaLei.
§ 2º NegadooacessoàinformaçãopeloPrefeito,cópiado expediente será encaminhadaaoSistemadeControleInterno,paraacompanhamentoefiscalizaçãodasuaregularidade.
CAPÍTULO III
DaComposiçãodacomissãodeServiçodeInformaçãoaoCidadão– SIC
Art.14 O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será constituído por uma equipe de, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Prefeito Municipal, sendo, no mínimo 2 (dois) detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.
§ 1º Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável para a sua permanência no exercício da função, bem como para garantir a eficiência do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 2º Os servidores designados para atuarem no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.
§ 3º A função dos servidores que integrarem a comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público.
§ 4º Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC o dever de notificar o Secretário Municipal de Administração, o Controle Interno e a Procuradoria Jurídica acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 A investidura dos membros da comissão de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC não excederá a 4 (quatro) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 16. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período definido pela própria comissão, cujo limite máximo é o da investidura na função.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC:
I-assegurarocumprimentodasnormasrelativasaoacessoà informação,deformaeficienteeadequadaaosobjetivosdestaLei;
II-monitoraraimplementaçãododispostonestaLeieapresentarrelatóriosperiódicossobreoseucumprimento;
III-recomendarasmedidasindispensáveisàimplementaçãoeaoaperfeiçoamentodasnormaseprocedimentosnecessáriosaocorretocumprimentododispostonestaLei;e
IV-orientarasrespectivasunidadeseórgãosadministrativosnoqueserefereaocumprimentododispostonestaLeieseusregulamentos.
Art. 17. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO IV
DaSRESPONSABILIDADES
Art. 18. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na forma do art. 32 da Lei Federal n.º 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores de que trata a Lei Municipal n.º 577/2005, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 19 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Prefeito, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 20. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO V
DaSDISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 21. TodasasunidadeseórgãosadministrativosdeverãoatendercomzeloeprestezaassolicitaçõesrealizadaspeloServiçodeInformaçãoaoCidadão– SIC,noprazoassinaladopelarespectivaComissão,devendojustificarformalmenteaeventualimpossibilidadededisponibilizarasinformaçõesrequeridas,sobpenaderesponsabilidade.
Parágrafoúnico.OServiçodeInformaçãoaoCidadão – SICeoArquivoPúblicoMunicipaldeverãotrabalharemregimedecooperação,envidandoesforçosparaamanutençãosempreatualizadadasinformaçõeseregistrosconstantesdosarquivosgerais,paraoquepoderãoelaborarplanosdetrabalhoconjunto,definirestratégiasorganizacionaiserealizartreinamentosecapacitações.
Art. 22. AsadequaçõesadministrativasquesefizeremnecessáriasemdecorrênciadaaplicaçãodestaLeiserãoefetivadaspormeiodeatosadministrativospróprios.
Art. 23. OPoderExecutivopoderáregulamentarodispostonestaLei.
Art. 24. EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MULITERNO-RS, AOS 29 DE ABRIL DE 2013.
MAURÍLIO PITTON
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
29/04/2013
Fabiano Pitton
Sec. da Administração